Mostrando postagens com marcador Jurisprudência. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Jurisprudência. Mostrar todas as postagens

17/05/2009

Deferido mandado para professora ascender em carreira

A Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu pedido de Mandado de Segurança nº 91708/2008 a uma professora que pediu reclassificação mediante conclusão de curso de mestrado, pedido que não havia sido atendido pelo secretário de Estado de Educação e Cultura. Conforme os autos, o requerido sustentou que o curso não foi realizado na área da educação e sim na área da saúde. Contrapôs a requerente que, embora seja em área de Farmacologia, este estaria relacionado à sua habilitação e atuação. Aduziu o tema da dissertação: “O perfil epidemiológico do uso de drogas entre os estudantes de 1º e 2º graus da Rede Estadual de Ensino no Espaço Socialmente Organizado de Cuiabá”.

O relator, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, destacou o artigo 4º, IV, § 1º da Lei Complementar Estadual n° 50/1998, que versa sobre a carreira dos profissionais da Educação Básica de Mato Grosso e exige o título de mestrado ou doutorado em área de educação relacionada. Essa correlação, no caso em questão, foi constatada já que toda a pesquisa no decorrer do curso foi voltada ao campo de atuação da requerente, ou seja, alunos do ensino público.

Destacou o julgador que a professora é licenciada em Pedagogia pela Universidade Federal de Mato Grosso, habilitada em supervisão escolar, com especialidade em “Repensando a comunicação e expressão nas 1ª séries do 1º Grau” e “Fundamentação Didático-Metodológica da formação docente em nível superior”. Também possui título de Mestre na área da Saúde e Ambiente e de Doutora em Ciências. Portanto, para deferir o mandado de segurança, o magistrado amparou-se nos princípios constitucionais da razoabilidade, isonomia e igualdade e na legislação. Direito garantido pela unanimidade.

Participaram da votação na câmara os desembargadores José Silvério Gomes (segundo vogal), Sebastião de Moraes Filho (terceiro vogal), Juracy Persiani (quarto vogal), Márcio Vidal (quinto vogal), Guiomar Teodoro Borges (sexto vogal), Carlos Alberto Alves da Rocha (sétimo vogal) e Clarice Claudino da Silva (oitava vogal) e a juíza convocada Helena Maria Bezerra Ramos (primeira vogal).

http://www.tj.mt.gov.br/conteudo.aspx?IDConteudo=10830

24/08/2008

As últimas 12 Súmulas Vinculantes

O STF, com o objetivo de nortear os julgamentos nas instâncias inferiores de casos semelhantes, e por conseqüência reduzir o volume de processos no Judiciário, vem editando enunciados para as Súmulas Vinculantes, e até agora, 12 foram baixadas, são elas:
Súmula Vinculante 1 - Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela lei complementar 110/01.
Súmula Vinculante 2 - É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
Súmula Vinculante 3 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Súmula Vinculante 4 - Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Súmula Vinculante 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Súmula Vinculante 6 - Não viola a constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
Súmula Vinculante 7 - A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional 40/03, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Súmula Vinculante 8 - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto Lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Súmula Vinculante 9 - O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.
Súmula Vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (Constituição Federal, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Súmula Vinculante 11 - Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Súmula Vinculante 12 - A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal.